Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084779617 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003964-76.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por J. T. C., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
(TJSC; Processo nº 5003964-76.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084779617 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003964-76.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. T. C., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084779617v3 e do código CRC 454df703.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003964-76.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. professor (ACT). declaração de nulidade de contratação temporária e percepção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
sustentada a contrariedade do julgado com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Insubsistência. Em interpretação aos requisitos dispostos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 612, a jurisprudência das Turmas Recursais firmou entendimento da necessidade de demonstração da unicidade contratual, para o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias. Veja-se: "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS E RECEBIMENTO DE FGTS, ALÉM DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO REFERENTE A TODO PERÍODO LABORADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DEMONSTRANDO QUE A PARTE FIRMOU VÍNCULOS COM PRAZO DETERMINADO E ESTEVE EM EXERCÍCIO EM LOTAÇÕES DISTINTAS AO LONGO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRORROGAÇÕES INDEVIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA 612. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FGTS INDEVIDO NA HIPÓTESE.(...)" (TJSC, RCIJEF 5010672-66.2024.8.24.0011, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO , julgado em 13/08/2025). No caso concreto, a Recorrente manteve contratos temporários com o ente público Recorrido, em ocasiões distintas, por períodos limitados, todos inferiores a um ano, com diversos períodos de interrupção, com matrículas e lotações distintas (CEJA DE LAGES - LAGES e EEB GODOLFIN NUNES DE SOUZA - LAGES). Conjunto de contrações insuficiente à comprovar a unidade contratual. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA ACT. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 612. FICHA JUNTADA AOS AUTOS PELO ESTADO (EV. 8 - OUT6) QUE COMPROVA AS INTERRUPÇÕES DOS CONTRATOS FIRMADOS EM CADA ANO LETIVO, ALÉM DOS SERVIÇOS TEREM SIDO PRESTADOS EM ESCOLAS E MUNICÍPIOS DIVERSOS. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR O CARÁTER TEMPORÁRIO E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS CONTRATAÇÕES. (...)" (TJSC, RCIJEF 5048318-67.2024.8.24.0090, 3ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO , julgado em 30/07/2025)
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084779619v4 e do código CRC b31fc4a5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003964-76.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1356 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas